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Artigo 31.º-DLiberdade de associação

Vigente desde: 30/08/2001
1 -Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical.
2 -O exercício do direito de associação profissional é regulado em lei própria.

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