Artigo 142.º
Composição
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:
- a)Um magistrado judicial ou o seu substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo;
- b)Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
- c)Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva;
- d)Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;
- e)O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.