É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 145.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001