Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
Artigo 150.º — Proclamação e publicação dos resultados
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001