Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.
Artigo 157.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001