Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 168.º — Candidatura de cidadão inelegível
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001