Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 172.º — Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001