1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.