O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.
Artigo 216.º — Não abertura de serviço público
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001