Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
Artigo 38.º — Aplicação dos princípios gerais
Vigente desde: 14/08/2001
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