A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 48.º — Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
Vigente desde: 14/08/2001
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