Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 81.º — Dispensa de actividade profissional ou lectiva
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001