O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.
Artigo 97.º — Unicidade do voto
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001
O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001