O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 153.º — Abuso de funções públicas ou equiparadas
Vigente desde: 13/02/2006
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