Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º
Artigo 168.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006