Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 32.º — Publicação das decisões
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2006