O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.
Artigo 72.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006