Artigo 10.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
- 3 -Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da Componente Operacional do Sistema de Forças, para cumprimento das missões, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -No exercício de comando operacional, referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os comandos operacionais e exerce o comando operacional das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos e forças.
- 5 -A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais referidas no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respectivos Chefes do Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.