Artigo 11.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
- a)Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os chefes de estado-maior dos ramos;
- b)Assegurar a direcção e supervisão das operações militares aos níveis estratégico e operacional;
- c)Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
- d)Desenvolver a prospectiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação;
- e)Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias;
- f)No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a directiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projecto de propostas de forças nacionais, proceder à respectiva análise de risco e elaborar o projecto de objectivos de força nacionais;
- g)No âmbito da programação militar:
- i)Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, respeitante ao EMGFA;
- ii)Após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, emitir parecer sobre o anteprojecto de proposta de lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente execução, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
- h)Gerir os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito operacional, incluindo a respectiva segurança e definição de requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) no universo da Defesa Nacional;
- i)Dirigir o Centro de Informações e Segurança Militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os chefes de estado-maior dos ramos, designadamente nos aspectos relativos à uniformização da respectiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;
- j)Coordenar, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- l)Dirigir a acção dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- m)Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;
- n)Dirigir a concepção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e conjunta/combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- o)Dirigir o ensino superior militar conjunto, ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;
- p)Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
- q)Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes do Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
- r)Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;
- s)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;
- t)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional;
- u)Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
- v)Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
- x)Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
- 2 -Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
- a)Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
- c)Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
- d)Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
- f)Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas;
- g)Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares;
- h)Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa;
- i)Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
- j)Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- l)Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.