1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo;
c) Certificar as forças do respectivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional;
h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais;
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;
g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.