Artigo 21.º
Disposições comuns
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
- 2 -Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.