Artigo 22.º
As Forças Armadas em estado de guerra
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
- 2 -Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
- 3 -Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
- a)Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos ramos;
- b)Através dos Chefes do Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
- 4 -Os Chefes do Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspectos.
- 5 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
- 6 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.