1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:
a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea;
c) (Revogada).
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;
b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira;
c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
d) Diretor do Instituto Universitário Militar;
e) Diretor de Saúde Militar.
5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.