Artigo 9.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
Esta redação foi substituída em 02/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O EMGFA é chefiado pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:
- a)O Estado-Maior Conjunto;
- b)O Comando Operacional Conjunto;
- c)Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira;
- d)Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)O Centro de Informações e Segurança Militares;
- f)Os órgãos de apoio geral.
- 2 -No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria:
- a)O Instituto de Estudos Superiores Militares;
- b)O Hospital das Forças Armadas.
- 3 -O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
- 4 -O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, comunicações e sistemas de informação, é o órgão permanente para o exercício, por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
- 5 -O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.
- 6 -Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativo-logística, sem prejuízo das competências próprias dos chefes de estado-maior dos ramos.
- 7 -Os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, abreviadamente designados, respectivamente, por COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta dependentes, para o emprego operacional, do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
- 8 -Em estado de guerra, podem ser constituídos, na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
- 9 -O Centro de Informações e Segurança Militares é responsável pela produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
- 10 -Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA.