Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 28.º — Participação política
AlteradoVigente desde: 15/05/2008
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Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2008