A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Artigo 11.º — Recomendações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Alterado