Artigo 18.º
Dever de apresentação de contas
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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- 1 -Anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático, as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido, designadamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
- 2 -Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático.
- 3 -Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
- 4 -Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.