Artigo 22.º
Suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º