Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 34.º — Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos
RevogadoVigente desde: 20/04/2018
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Versão 1
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)