Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.
Artigo 45.º — Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
RevogadoVigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)