1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º
2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação dos factos dados como provados;
c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados;
d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido;
e) A pena aplicada.
4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.