Aos conselhos superiores de disciplina compete:
a) Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço;
c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;
d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;
e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
QUADRO ANEXO A
Competência para conceder recompensas
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Competência punitiva
(ver documento original)