A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infracção for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.
Artigo 46.º — Efeitos da pena de proibição de saída
Vigente desde: 22/07/2009
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