1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo:
a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação;
b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º