1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando:
a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave;
b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.