1 - A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
2 - O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
3 - As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
4 - O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.