As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 27.º — Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013