Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado.
Artigo 7.º — Salvaguarda da ação penal
Vigente desde: 06/08/2014
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