A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável, no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à regularização de utilizações não tituladas.
Artigo 16.º — Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023