O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 28.º — Execução de projetos
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023