1 - Constituem deveres dos membros da EFSE:
a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções;
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em audição na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.
2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.