Artigo 4.º
Requerimento do exercício do direito de voto antecipado
Redação registada como em vigor em 11/11/2020.
Esta redação foi substituída em 05/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias anteriores ao do sufrágio.
- 2 -O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.
- 3 -O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, dele devendo constar a seguinte informação:
- a)Nome completo do eleitor;
- b)Data de nascimento;
- c)Número de identificação civil;
- d)Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe;
- e)Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
- 4 -A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS.
- 5 -A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto antecipado nos termos da presente lei.
- 6 -As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
- 7 -Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto, de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei.