Artigo 6.º
Preparação das operações de votação
Redação registada como em vigor em 11/11/2020.
Esta redação foi substituída em 05/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
- 2 -O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.
- 3 -Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado.
- 4 -As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, em articulação com os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
- 5 -Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.