O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
Artigo 102.º — Presencialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
Alterado