1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50% o respectivo limite mínimo exigido.