As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
Artigo 151.º — Pressuposto do recurso contencioso
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000