No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.
Artigo 159.º — Atribuição de tarefas
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000