Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.
Artigo 178.º — Desvio de boletins de voto
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000