Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 196.º — Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000