O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.
O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.
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Em vigor desde 24/08/2000